“O Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de novembro, alterou profundamente o regime das Misericórdias, determinando o seu artigo 5º, nº 4, que as mesmas têm o prazo de um ano (até 17.11.2015) para adequarem os seus Compromissos à nova lei, sob pena de perderem a qualificação como IPSS e o respetivo registo ser cancelado.
Como a Conferência Episcopal Portuguesa promulgou o Decreto Geral para as Misericórdias, de 23.4.2009, e o Decreto Geral Interpretativo, de 2.5.2011, e acordou o Compromisso de 2.5.2011 com a União das Misericórdias Portuguesas, torna-se necessária esta proposta de modelo, a fim de se explicitarem os preceitos legais e desenvolver e determinar o modo como eles se devem observar por cada Bispo diocesano na sua Diocese.
Nesta conformidade, a Conferência Episcopal Portuguesa, reunida em Assembleia Plenária ordinária em Fátima, de 13 a 16 de abril de 2015, aprovou este novo Compromisso-Modelo para as Irmandades da Misericórdia portuguesas, revogando o Modelo de Compromisso aprovado na sequência do D.L. 519-G2/79.”
Modelo para Compromisso de Irmandades da Santa Casa da Misericórdia